Natal regulamenta parcelamento de dívidas de IPTU e outros tributos com desconto de 100% nos juros de mora

Decreto prevê pagamento em até 48 parcelas e exige entrada de 5% do valor consolidado da dívida.

Decreto municipal publicado em 14 de outubro de 2026, conforme informações fornecidas no material
Natal regulamenta parcelamento de dívidas de IPTU e outros tributos com desconto de 100% nos juros de mora Decreto regulamenta o parcelamento de débitos tributários e outras dívidas com a Fazenda Pública Municipal de Natal. Foto: Joana Lima/Prefeitura do Natal.

Contribuintes com dívidas junto à Fazenda Pública Municipal de Natal passam a contar com regras específicas para parcelar débitos tributários e determinadas pendências não tributárias. O decreto que regulamenta o procedimento foi publicado nesta quarta-feira (14) e entrou em vigor na data de sua publicação.

A medida contempla créditos tributários de exercícios anteriores, incluindo débitos de IPTU, além de multas relacionadas a infrações urbanísticas e ambientais. Também podem ser incluídos créditos não tributários, desde que estejam inscritos em Dívida Ativa.

Um dos principais benefícios previstos é o desconto integral dos juros de mora para débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025. Para ter acesso à vantagem, o contribuinte deverá formalizar o pedido de parcelamento até 31 de dezembro de 2026.

Pagamento em até 48 parcelas

De acordo com as regras estabelecidas, o valor consolidado da dívida poderá ser dividido em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento inicial correspondente a 5% do total negociado.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50 para pessoas físicas e R$ 200 para pessoas jurídicas. Há, porém, condições específicas conforme o tipo e o período de constituição do débito.

Os créditos tributários referentes ao exercício imediatamente anterior ao do pedido poderão ser parcelados em até 12 vezes. Também será permitido incluir autos de infração lançados no exercício corrente, respeitadas as condições previstas na regulamentação.

Débitos que não podem ser parcelados

O decreto estabelece restrições para determinadas situações. Ficam excluídos do benefício os créditos relacionados a processos judiciais em que os bens penhorados já estejam destinados a leilão, bem como aqueles com depósitos judiciais ou bloqueios decorrentes de penhora on-line.

Também não podem ser incluídos débitos de substituição tributária cujo imposto tenha sido retido e não recolhido, exceto quando já apurados por meio de auto de infração. As dívidas referentes ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e a laudêmios também estão fora das condições de parcelamento previstas.

Como solicitar o parcelamento

Para formalizar a adesão, o contribuinte deverá assinar requerimento conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), reconhecendo o débito de forma irretratável.

No caso de pessoas jurídicas, será necessário apresentar o contrato social e o documento de identificação do sócio-gerente. Quando o procedimento for realizado por representante, deverá ser apresentada procuração com poderes específicos.

A primeira parcela deverá ser paga em até dez dias, sem ultrapassar o último dia útil do mês em que o pedido for realizado. As prestações seguintes terão vencimento no dia 20 de cada mês.

O pagamento da primeira parcela dentro do prazo é condição para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários durante a vigência do parcelamento. Caso o pagamento inicial não seja efetuado, a negociação será desfeita.

Atrasos podem cancelar o acordo

O parcelamento será rescindido automaticamente quando houver três parcelas em atraso, consecutivas ou não, ou quando qualquer prestação permanecer vencida por mais de 90 dias.

Nessas situações, as parcelas ainda não pagas terão vencimento antecipado, e os débitos retornarão à condição anterior, com recálculo dos valores devidos conforme as regras aplicáveis.

O contribuinte que tiver o acordo cancelado poderá solicitar um novo parcelamento do saldo restante, desde que pague uma entrada mínima de 10%. Após a primeira rescisão, o novo acordo poderá ser dividido em até 24 parcelas. A partir da segunda rescisão, o limite será reduzido para 12 parcelas.

A regulamentação estabelece, assim, condições para que contribuintes regularizem pendências com o município, observando os prazos, os valores mínimos e as exigências necessárias para manter o acordo ativo.




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